Fraudes bancárias e a responsabilidade civil dos bancos

Sabe-se que infelizmente as fraudes bancárias tornaram-se uma preocupação crescente no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente diante do avanço da tecnologia e da digitalização dos serviços financeiros.

Entre as fraudes mais comuns estão os golpes do falso funcionário, do boleto adulterado e do phishing, nos quais os criminosos se passam por representantes do banco para obter informações sigilosas. Nessas situações, se o banco não demonstrar que adotou todas as providências razoáveis para evitar o dano, poderá ser condenado a indenizar o consumidor.

Nesse cenário, é importante se perguntar: como se encaixa a responsabilidade das instituições bancárias diante desta situação?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, incluindo as instituições bancárias, pelos danos causados aos consumidores. Isso significa que o banco pode ser responsabilizado independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

Ademais, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que os bancos respondem pelos prejuízos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros quando há falha na prestação do serviço, como fragilidade nos mecanismos de segurança.

Assim, as instituições financeiras têm o dever de adotar medidas eficazes para garantir a segurança das transações e proteger os dados de seus clientes, já que a falha na implementação de sistemas antifraude robustos ou a omissão em alertar os consumidores sobre golpes recorrentes podem configurar negligência, reforçando a responsabilização dos bancos pelos prejuízos sofridos pelas vítimas.

Isabela Henriques Bugni
OAB/SP 510.161

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