O que é o Benefício por Incapacidade?
O benefício por incapacidade é devido ao segurado do INSS (ou outro órgão previdenciário) que comprove, mediante avaliação realizada por perícia médica ou avaliação documental (Atestmed), estar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 (quinze) dias consecutivos por razões de doença ou acidente.
Tipos de Benefício por Incapacidade
- Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença)
O benefício por incapacidade temporária é concedido ao segurado que comprove estar incapacitado de forma total e temporária para o exercício de sua profissão, sendo o período do afastamento determinado através do período sugerido pela documentação médica, ou a critério do médico responsável pela avaliação pericial.
Também é concedido aos segurados que estejam incapacitados de forma permanente para o exercício de sua profissão habitual, porém, podendo ser reabilitado para função que seja compatível com as limitações enfrentadas, sendo mantido o benefício até que finalizado o procedimento de reabilitação profissional oferecido pelo INSS.
· Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez)
A aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que comprove, através de documentação médica e análise pericial, estar impossibilitado de retornar ao mercado de trabalho de forma permanente, não sendo possível o retorno à sua função habitual, bem como não havendo a possibilidade de ser adaptado em nova função profissional. Para a análise acerca da viabilidade de reinserção do segurado ao mercado de trabalho são verificados principalmente: idade, grau de instrução e histórico profissional.
· Auxílio-Acidente
O auxílio-acidente possui caráter indenizatório, sendo pago ao segurado que comprove, por razões de acidente (de trabalho ou qualquer natureza) enfrentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho (ainda que em grau mínimo), e também depende de comprovação através de documentação médica e análise pericial para ter o direito ao benefício reconhecido.
Em razão do caráter indenizatório, não há qualquer impedimento para a continuidade do exercício das funções profissionais, podendo haver a acumulação do auxílio-acidente (50% do salário de benefício) com o salário recebido.
Requisitos para recebimento do Benefício Previdenciário
(Doença comum ou não relacionada ao trabalho)
- Qualidade de segurado junto ao INSS ou outro órgão previdenciário
- Carência (geralmente 12 contribuições)
- Incapacidade temporária ou permanente atestada
Requisitos para recebimento do Benefício Acidentário
Essa modalidade de benefício é concedida quando a incapacidade do trabalhador está diretamente ligada ao trabalho ou ocorre em razão de um acidente de trajeto (entre a residência e o local de trabalho).
Para ter direito, verifica-se o enquadramento às seguintes hipóteses:
· Acidente de trabalho típico ou de trajeto
Pode ser um evento súbito durante a jornada ou no percurso entre casa e trabalho.
· Doença ocupacional
São doenças desenvolvidas em razão da atividade exercida (como lesões por esforço repetitivo, tendinites, problemas de coluna, entre outras). Havendo a devida comprovação de que tais doenças foram ocasionadas pela função de trabalho exercida, a lei equipara essas doenças a acidentes de trabalho.
· Nexo entre a doença/acidente e a atividade laboral
É preciso demonstrar que a incapacidade está relacionada ao exercício da profissão. Isso pode ser comprovado através de documentação médica, CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e demais provas.
· Incapacidade temporária ou permanente comprovada por perícia médica
A incapacidade precisa ser confirmada pelo INSS, geralmente por meio de perícia.
· Dispensa de carência
Ao contrário dos benefícios por incapacidade previdenciários, o benefício acidentário não exige carência mínima de contribuições – bastando apenas comprovar estar filiado ao INSS ou órgão previdenciário correspondente.
Importante destacar que a isenção à comprovação da carência necessária também se dá nas hipóteses de acidente de qualquer natureza (acidente de trânsito ou doméstico, por exemplo) e também nos casos de comprovação de doença considerada grave (inclusa no artigo 151 da Lei 8.213/91), como por exemplo, neoplasia maligna (câncer), doença de Parkinson e cardiopatia grave.
Principais Diferenças
· Benefício previdenciário
Origem: Não possui qualquer relação com o trabalho exercido pelo segurado
Carência: Exigida, via de regra, 12 meses
Estabilidade após o retorno: Não há
FGTS: Não há obrigação legal para que seja feito o recolhimento durante o afastamento.
· Benefício Acidentário:
Origem: Possui relação com o trabalho, seja por acidente ou doença considerada como ocupacional.
Carência: Dispensada a comprovação de carência mínima.
Estabilidade após o retorno: O segurado adquire 12 meses de estabilidade na função laborativa após o retorno, não podendo ser dispensado sem justa causa.
FGTS: O segurado possui direito ao recolhimento de FGTS nos meses de afastamento, conforme previsão legal (Lei 8.036/1990, artigo 15).
Conclusão
Entender a origem da incapacidade laborativa é essencial para saber qual o benefício mais vantajoso para a proteção dos seus direitos, tendo em vista o grande impacto que pode ser gerado durante e até mesmo após o afastamento.
Portanto, se faz essencial a orientação jurídica especializada na área previdenciária em situações do tipo.