- CONCEITO
A Pensão por Morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que vier a falecer, seja ele aposentado ou não. Trata-se de uma prestação continuada que substitui a remuneração do segurado falecido, garantindo amparo financeiro aos seus dependentes.
- PREVISÃO LEGAL
O benefício da Pensão por Morte está amparado nos seguintes dispositivos legais:
- Constituição Federal: Artigo 201, inciso V;
- Lei 8.213/1991: Artigos 74 a 79;
- Decreto 3.048/1999: Artigos 105 a 115;
- Instrução Normativa INSS 128/2022: Artigos 235,371,376 e 377.
- BENEFICIÁRIOS
Os dependentes do benefício da Pensão por Morte são classificados em três classes, conforme a Lei do Regime Geral de Previdência Social (RGPS):
- Classe I: Cônjuge, companheiro(a) e filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos, ou que sejam inválidos ou possuam deficiência intelectual, mental ou grave.
- Classe II: Pais.
- Classe III: Irmãos menores de 21 anos ou de qualquer idade, desde que inválidos ou portadores de deficiência.
A existência de dependentes em uma classe exclui o direito dos dependentes das classes subsequentes. Assim, se houver dependentes da Classe I, os pais (Classe II) e os irmãos (Classe III) não terão direito ao benefício.

Dependência Presumida x Dependência Comprovada
- Para cônjuge, companheiro(a) e filhos, a dependência econômica é presumida, ou seja, não é necessária comprovação adicional.
- Para pais e irmãos, é necessária prova da dependência econômica em relação ao segurado falecido.
- REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
A concessão da pensão por morte exige o preenchimento de três requisitos essenciais:
- Comprovação do óbito ou morte presumida
O falecimento do segurado é o fato gerador do benefício. Pode ser comprovado por:
- Certidão de óbito;
- Morte presumida, declarada judicialmente nos casos de desaparecimento em acidentes, desastres ou catástrofes. O artigo 78 da Lei 8.213/91 estabelece que, após seis meses de ausência declarada judicialmente, será concedida pensão provisória.
- Qualidade de segurado do falecido na data do óbito
- Filiação junto ao INSS na data do óbito (sendo um dos benefícios previdenciários que independe de carência – Artigo 26 Lei nº 8.213/91);
- Qualidade de segurado do falecido no momento do óbito;
- Segurados especiais devem comprovar exercício da atividade rural.
- Existência de dependentes habilitados
Os dependentes devem estar no rol legal para requerer o benefício. O INSS somente concede a pensão aos dependentes legalmente reconhecidos.
- PRAZOS PARA REQUERIMENTO
O direito à pensão não prescreve, mas o recebimento retroativo à data do óbito está sujeito aos seguintes prazos:
- 180 dias após o óbito para filhos menores de 16 anos;
- 90 dias após o óbito para os demais dependentes.
Fora desses prazos, o pagamento é devido apenas a partir da data do requerimento.
- DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Para requerer a pensão por morte, são exigidos:
- Certidão de óbito;
- Documento de identidade do requerente;
- Comprovação da condição de dependente (certidão de casamento, nascimento, etc.).
Para união estável, o INSS exige três provas materiais contemporâneas ao óbito, como, por exemplo:
- Certidão de nascimento de filho em comum;
- Declaração do Imposto de Renda do falecido;
- Conta conjunta ou comprovação de domicílio comum;
- Planos de saúde, seguros ou publicações em redes sociais.
- DÚVIDAS FREQUENTES
- PENSÃO PODE SER VITALÍCIA? Sim, para cônjuges com mais de 45 anos na data do óbito ou dependentes inválidos.
- QUEM RECEBE PODE CASAR NOVAMENTE? Sim, sem perder o benefício.
- EX-CÔNJUGE TEM DIREITO? Sim, se comprovar dependência econômica.
- FILHOS ADOTIVOS TÊM DIREITO? Sim, pois possuem os mesmos direitos dos biológicos.
- PODE ACUMULAR DUAS PENSÕES POR MORTE? Sim, se forem dos pais. O artigo 124 da Lei 8.213/91 veda apenas a acumulação de pensões de cônjuge ou companheiro.
Este guia esclarece os principais pontos da pensão por morte e seus beneficiários. Para situações específicas e maior esclarecimentos, recomenda-se a consulta com um de nossos advogados.
MARIANA CAMARGO LORENA DE MELLO – OAB/SP 321.983