“Trabalhei anos na casa de uma família, limpando, passando, cozinhando, sem registro, e me dispensaram. Tenho algum direito?”
Como quase tudo no direito a resposta é: depende!
Essa é uma das dúvidas mais comuns em escritórios de advocacia, e a resposta é encontrada na Lei Complementar 150 de 2015:
“Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”
Assim, o mais importante é verificar a frequência de trabalho.
O trabalho em três ou mais dias na semana configura o vínculo empregatício, garantindo a maioria dos direitos trabalhistas como o registro em carteira, férias, décimo terceiro salário, fundo de garantia, recolhimento do INSS, salário mínimo, etc.
Por outro lado, o trabalho em um ou dois dias por semana em atividade doméstica configura meramente a prestação de serviço autônomo, sendo devido pelo contratante tão somente o que foi combinado entre as partes.
Contudo, a orientação é sempre a mesma: busque orientação, procure um bom advogado trabalhista.
Caio Júlio César Bueno.
OAB/SP 343.680